Revisão de processos administrativos

O artigo 73, §5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê a possibilidade de revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

Assim, identificadas as premissas que possibilitam a revisão do processo administrativo, nos termos da legislação invocada, seja por afronta à Constituição Federal Brasileira, ao Estatuto da Advocacia e da OAB e/ou às decisões do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, é cabível o pedido de revisão para que não se perpetue decisões que contrariem a lei.

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